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DECRETO Nº 133/2022: REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF

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Data: 19/10/2022
Titulo: DECRETO Nº 133/2022: REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF
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DECRETO Nº 133/2022: REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF
Data: 19/10/2022
Número: DECRETO Nº 133/2022: REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 133/2022: REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF
Texto:

DECRETO Nº 133/2022

Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF e dá outras providências.

MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras em torno de uma ferramenta de declaração do movimento econômico tributável pelo Município – ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e a Federação Brasileira de Bancos -FEBRABAN;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado e instituído o Sistema Informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, e destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

Art. 2º - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 2.3 de Março/2012, ficando resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município de Barra do Bugres.

Art. 3º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

                                               I   - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

                                               II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entregaemmeio digital, pelo prazo estabelecido.

§1º - Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no Município de Barra do Bugres através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§2º - A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.

§3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído em 04 (quatro) Módulos, conforme segue:

  1. - MÓDULO I: Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 10 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) osBalancetesAnalíticosMensais;

b) oDemonstrativodeRateiodeResultados Internos.

II - MÓDULO II: Apuração Mensal do ISSQN que deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) oDemonstrativodaapuraçãodareceitatributáveledo ISSQNmensal devido porSubtítulo;

b) oDemonstrativodo ISSQNmensalarecolher;

c) ainformaçãoseforocaso,deausênciademovimento,pordependênciaou porinstituição.

III -MÓDULOIII:InformaçõescomunsaoMunicípioquedeveráserentregueanualmenteaoFiscoaté o dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ouporocasiãodasalteraçõessurgidas,contendo:

  1. o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
  2. a Tabela de Tarifas de Serviços da Instituição;
  3. a Tabela de Identificação de serviços de remuneração variável.

IV -      MÓDULO      IV: Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 10 de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados ou por solicitação do Fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§1º - O Fisco Municipal se reserva ao direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

§2º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas               nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§3º - A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará, através de ato normativo próprio, a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.

§4º - A obrigação que trata o inciso II deste artigo, concernente ao Módulo II, terá início no mês de Novembro de 2022, referente à competência de Dezembro de 2022.

Art. 5º - O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independente da entrega da DES-IF, conforme previsto no art. 24 do Decreto nº 003/2007, de 09 de janeiro de 2007.

Art. 6º - Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar Declaração Retificadora de Informações Escrituradas, em declaração já transmitida, no caso de erro ou omissões e, sempre que substituída as declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 7º - As pessoas jurídicas, obrigadas à apresentação da declaração de que trata o presente Decreto, ficam, a partir de sua entrada em vigor, dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos poderá emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 19 de outubro de 2022.

 

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

 

Registrado e Publicado nesta secretaria na data supra

 

ELVIO GOULART NUNES

Secretário Municipal de Finanças


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Data: 19/10/2022
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