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DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19

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Data: 02/12/2022
Titulo: DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19
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DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19
Data: 02/12/2022
Número: DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19
Categoria: COVID-19
SubCategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19
Texto:

DECRETO Nº 150/2022

Que dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT e dá outras providências;

MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei.

Considerando que o artifo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido medidas politicas sociais e economicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o Comunicado de Risco emitido pela Secretaria de Estado de Saúde  - SES - Secretaria Adjunta de Atenção e Vigilância em Saúde, recomendando diante do novo cenário, constitui de suma importancia alertar a população e profissionais de saúde quanto à situação da COVID-19;

Considerando as deliberações do Comitê de Enfrentamento do Coronavírus do Município de Barra do Bugres/MT;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda a população Barrabugrense;

D/E/C/R/E/T/A:

Art. 1º - A utilização de máscaras de proteção como medida de biossegurança, passa a ser obrigatorio no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT, observada as seguintes disposições:

I - Estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados;

II - Idosos acima de 70 (setenta) anos;

III - Imunossuprimidos;

IV - Pacientes com comorbidades;

V - Pessoas não imunizadas contra COVID-19;

VI - Pessoas com sintomas gripais, bem como aquelas que tiveram contato recente com pacientes acometidos pela COVID-19.

Art. 2º - Para fins de controle e prevenção do novo coronavírus são protocolos gerais obrigatórios, manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, ou similar, e tapete de higienização, para utilização dos clientes e funcionários.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 02 de dezembro de 2022.

 

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal


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Data: 02/12/2022
Categoria: COVID-19
Titulo: DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19

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