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| DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19 |
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Número: DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19 Categoria: COVID-19 SubCategoria: Geral Titulo: DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19 Texto: DECRETO Nº 150/2022Que dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT e dá outras providências; MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei. Considerando que o artifo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido medidas politicas sociais e economicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o Comunicado de Risco emitido pela Secretaria de Estado de Saúde - SES - Secretaria Adjunta de Atenção e Vigilância em Saúde, recomendando diante do novo cenário, constitui de suma importancia alertar a população e profissionais de saúde quanto à situação da COVID-19; Considerando as deliberações do Comitê de Enfrentamento do Coronavírus do Município de Barra do Bugres/MT; Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda a população Barrabugrense; D/E/C/R/E/T/A: Art. 1º - A utilização de máscaras de proteção como medida de biossegurança, passa a ser obrigatorio no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT, observada as seguintes disposições: I - Estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados; II - Idosos acima de 70 (setenta) anos; III - Imunossuprimidos; IV - Pacientes com comorbidades; V - Pessoas não imunizadas contra COVID-19; VI - Pessoas com sintomas gripais, bem como aquelas que tiveram contato recente com pacientes acometidos pela COVID-19. Art. 2º - Para fins de controle e prevenção do novo coronavírus são protocolos gerais obrigatórios, manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, ou similar, e tapete de higienização, para utilização dos clientes e funcionários. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 02 de dezembro de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal |
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Categoria: COVID-19 Titulo: DECRETO Nº 150/2022: MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA COVID-19 |