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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2022: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Data: 15/08/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2022: ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 2.538/2022
“Dispõe Sobre Abertura De Credito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e da Outras Providencias”
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral, do corrente exercício lei nº. 2.483/2021, no valor de R$ 13.952.730,18 (Treze milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, setencentos e trinta reais e dezoito centavos), adicionando recursos no orçamento do município, provenientes do Excesso de Arrecadação.
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964, inciso II - excesso de arrecadação, conforme demonstrado no calculo de de excesso de arrecadação - FONTE 150000000 – RECURSOS PROPRIO R$ 3.947.353,14
- FONTE 150010000 – RECURSOS EDUCAÇÃO R$ 2.523.081,96
- FONTE 150020000 – RECURSOS SAUDE R$ 2.843.409,07
- FONTE 154010700 – TRANSF. DE RECUROS FUNDEB R$ 4.638.886,01
Art. 3º - O crédito adicional referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de decreto municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barra do Bugres- MT, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 2.537/2022: ALTERA A LEI 2477 DOAÇÃO DE ÁREA RURAL PARA COMUNIDADE BURITI FUNDO
Data: 15/08/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 2.537/2022: ALTERA A LEI 2477 DOAÇÃO DE ÁREA RURAL PARA COMUNIDADE BURITI FUNDO
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 2.537/2022
Que altera o Art.º 1º da Lei Municipal nº 2.477/2021 de 10 de dezembro de 2021.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.477/2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber do Sr. PRIMO MENGALLI, através de doação uma área rural, para construção de estrada, para atender a Comunidade Buriti Fundo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber do Sr. PRIMO MENEGALLI, brasileiro, agropecuarista, portador da Carteira de Identidade nº 427.680 SESPDC/SC e CPF nº 007.226.269-91, através de doação uma Área Rural de 3,4768 hectares, localizada na FAZENDA PRIMO I – PARTE B”, a ser desmembrada de uma área maior, constante da Matricula nº 32.462 , registrada no 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Barra do Bugres, conforme Memorial Descritivo e croqui, anexo.
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 2.477/2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de agosto de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 2.535/2022: DOA LOTE URBANO À DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES
Data: 15/08/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 2.535/2022: DOA LOTE URBANO À DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 2.535/2022
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o lote de terreno urbano nº 01 da Quadra 58-A, medindo 2.425,00m², à Diocese de São Luiz de Cáceres, através da Paróquia Santa Cruz de Barra do Bugres, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à doar, bem como outorgar escritura pública de doação a DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES, inscrita no CNPJ sob o nº 03.192.499/0013-08, através da Paróquia Santa Cruz do Município de Barra do Bugres, o Lote de terreno urbano nº 01 da Quadra 58-A, medindo 2.425,00m², matriculado sob o nº 30343, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Barra do Bugres, localizado na Rua Novo Mundo, Bairro Jardim Maracanã, de propriedade de propriedade do Município de Barra do Bugres-MT.
Parágrafo Único - O lote doado nos termos desta lei, destinam-se a construção, pela donatária, da sede da Igreja São Cristóvão.
Art.2º - A doação será feita sob condição:
§ 1º - Fica estipulado o prazo de 12 (doze meses) meses para o início da implantação do projeto a que se propõe a donatária e de 24 (vinte e quatro) meses para sua conclusão e funcionamento pleno, contados, em ambos os casos, a partir da outorga da escritura pública de doação.
§ 2º - Os prazos estipulados no §1º poderão ser prorrogados, por decisão do Poder Executivo Municipal, mediante motivo justificável por parte da donatária.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a transferência da Escritura Pública de doação correrão por conta da donatária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de agosto de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022: CRIA CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR E CONSELHEIRO TUTELAR COORDENADOR
Data: 15/08/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022: CRIA CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR E CONSELHEIRO TUTELAR COORDENADOR
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022
Que altera a Lei Municipal nº 2.019/2012 alterada pela Lei Municipal nº 2.177/2015 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria Cargos de Conselheiro Tutelar e Conselheiro Tutelar Coordenador, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art.1º - Ficam alterados os Artigos: 43; Inciso IV do Art. 44; Art. 58; §1º, §2º e §4º do art. 60; Art. 67 e acresce o parágrafo único; Art. 130 caput e §1º e Art. 132 da Lei Municipal nº 2.019 de 19 de março de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.177 de 14 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução mediante novo processo de escolha.
Art.44º - .......
IV - Ser graduado;
Art. 58: Encerrado o processo de escolha, divulgada a lista dos classificados, os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal em ato público e solene, a ser realizado no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 60 - Fica o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barra do Bugres, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os horários de atendimento ao público que deverá ser em todos os dias úteis (segunda a sexta feira), em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado em área de fácil acesso aos usuários.
§ 1º - Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos finais de semana e feriados, será mantido o sobre aviso permanente constituído de pelo menos um Conselheiro, cujo número de telefone deverá constar em local visível à entrada do prédio do Conselho Tutelar.
§ 2º - Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que estiverem em atividade, deverá permanecer na sede do Conselho Tutelar, para atendimento ao público, pelo menos um conselheiro.
§ 3º- ......
§ 4º - A escala de sobreaviso mensal e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu Coordenador e encaminhada para aprovação da Secretária Municipal de Assistência Social e conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 67 - O Conselho Tutelar, comunicado de qualquer violação a direitos de crianças e adolescentes, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as atribuições contidas no artigo 136 da Lei nº 8069, de 13.07.90.
Parágrafo Único: Após averiguada a violação de direitos contra crianças e adolescentes pelos órgãos de defesa e responsabilização, inclusive as polícias militares, civil e os agentes da infância, o Conselho Tutelar será acionado para as providências cabíveis, conforme artigo 136 do ECA.
Art. 130 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barra do Bugres - FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo, o (a) Secretário (a) incumbido (a) de indicar o (a) ordenador (a) de despesas e responsável pela prestação de contas, observadas as regras da legislação que regula a matéria.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria com número de inscrição de CNPJ e conta bancária própria em banco público.
Art. 132. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social em relação ao Fundo:
Art. 2° - Ficam revogados os incisos V e X do art. 44; caput e Parágrafo Único do art. 65; art. 69 e inciso XIX do art. 78 e inciso IV.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de agosto de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
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Nº: LEI MUNICIPAL N° 2.536/2022: DOA LOTE URBANO A EMPRESA CGF TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Data: 15/08/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL N° 2.536/2022: DOA LOTE URBANO A EMPRESA CGF TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Descrição: LEI MUNICIPAL N° 2.536/2022
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um Lote Terreno Urbano no Distrito Industrial a Empresa CGF –TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a Empresa CGF –TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.317.698/0001-00, um lote de terreno urbano de nº 01, com 20.052,75 m2, localizado no Distrito Industrial, deste Município, matriculado sob o nº 30810 no 1º Serviço Notarial e Registral desta Comarca de Barra do Bugres de propriedade do Município de Barra do Bugres.
Parágrafo Único - O lote industrial mencionado no caput deste artigo, destina-se a Instalação da Empresa CGF –TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, para a execução de serviços de Transporte Rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças).
Art.2º - A doação será feita sob condição:
A doação do referido lote será efetuada mediante Escritura Pública de Doação, na qual ficará assegurada a reversão do imóvel doado a favor do Município, sem direito a qualquer tipo de indenização, se a donatária não cumprir o objetivo previsto no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei ou nas hipóteses do art. 6º da Lei Municipal 1.877/2009.
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) meses para o início da implantação do Projeto a que se propõe e o prazo de 18 (dezoito) meses para sua conclusão e funcionamento pleno, prazo estes que poderão ser prorrogados, desde que haja motivo plenamente justificável e aceito pela Administração Pública Municipal.
O lote de terreno ora doado não poderá em hipótese alguma ser vendido, emprestado, alugado, ou seja, ser objeto de qualquer alienação no prazo de 08 (oito) anos, exceto para fins de financiamento.
Art.3º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.201/2015 de 24 de agosto de 2015.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de agosto de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
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Nº: LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022: CRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM
Data: 15/08/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022: CRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM
Descrição: LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criado, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Barra do Bugres.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à promoção da equidade de gênero; à garantia e à realização dos direitos da mulher; ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra a mulher.
Art. 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta especial sob denominação de FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE BARRA DO BUGRES.
Parágrafo único - Deverão ser consignadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos, dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - dotação consignada no orçamento municipal necessária ao funcionamento das políticas públicas e projetos determinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM;
II - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, que sejam destinadas especificamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM;
V - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VII - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus
repasses aos municípios;
VIII - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica;
IX - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
X - Outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
XI - Recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido por um comitê escolhido dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM.
Parágrafo único - O comitê Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será composto de três membros e um presidente, sendo o mandato de igual período ao dos membros do CMDM.
Art. 5º - São atribuições do Comitê Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres;
II - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e coordenar a execução da aplicação de seus recursos em consonância com o Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres;
III - Subscrever o quadro de aplicações de recursos de acordo com Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres;
IV - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM, a aplicação a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, em consonância com o Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres;
V - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM, as demonstrações quadrimestrais de receita e despesas do fundo, o balanço físico - financeiro das entidades atendidas pelo mesmo e outros demonstrativos;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM;
VII - Assinar, juntamente com o (a) tesoureiro (a), cheques, ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM;
VIII - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, em consonância com o Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres.
Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constará no Plano Plurianual; na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual da Prefeitura Municipal.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de agosto de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 2532/2022: CAMARA DISPENSA ALVARÁ MICROEMPREENDEDORES
Data: 10/06/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 2532/2022: CAMARA DISPENSA ALVARÁ MICROEMPREENDEDORES
Descrição: Institui no âmbito do município de Barra do Bugres a dispensa de alvará de funcionamento para microempreendedores individuais, bem como a isenção de taxas, em conformidade com as Resoluções nº 49 e 49 do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), respeitando os preceitos do tratamento diferenciado e favorecido estabelecido pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar Federal nº 123/06).
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Nº: LEI MUNICIPAL N° 2531/2022: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEC. AGRICULTURA
Data: 10/06/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL N° 2531/2022: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEC. AGRICULTURA
Descrição: LEI MUNICIPAL N° 2.531/2022
Que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário para atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providencias.
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 2528/2022: CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A LIGA ESPORTIVA
Data: 08/06/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 2528/2022: CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A LIGA ESPORTIVA
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 2.528/2022
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social a Liga Esportiva Barra do Bugres, e dá outras providências.
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 2527/2022 - CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPERÁVIT
Data: 08/06/2022
Categoria: Lei Municipal
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 2527/2022 - CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPERÁVIT
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 2.527/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPERAVIT FINANCEIRO”.
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