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| LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022: CRIA CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR E CONSELHEIRO TUTELAR COORDENADOR |
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Número: LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022: CRIA CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR E CONSELHEIRO TUTELAR COORDENADOR Categoria: Lei Municipal SubCategoria: Geral Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022: CRIA CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR E CONSELHEIRO TUTELAR COORDENADOR Texto: LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022 Que altera a Lei Municipal nº 2.019/2012 alterada pela Lei Municipal nº 2.177/2015 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria Cargos de Conselheiro Tutelar e Conselheiro Tutelar Coordenador, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei. Art.1º - Ficam alterados os Artigos: 43; Inciso IV do Art. 44; Art. 58; §1º, §2º e §4º do art. 60; Art. 67 e acresce o parágrafo único; Art. 130 caput e §1º e Art. 132 da Lei Municipal nº 2.019 de 19 de março de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.177 de 14 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução mediante novo processo de escolha. Art.44º - ....... IV - Ser graduado; Art. 58: Encerrado o processo de escolha, divulgada a lista dos classificados, os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal em ato público e solene, a ser realizado no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Art. 60 - Fica o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barra do Bugres, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os horários de atendimento ao público que deverá ser em todos os dias úteis (segunda a sexta feira), em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado em área de fácil acesso aos usuários. § 1º - Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos finais de semana e feriados, será mantido o sobre aviso permanente constituído de pelo menos um Conselheiro, cujo número de telefone deverá constar em local visível à entrada do prédio do Conselho Tutelar. § 2º - Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que estiverem em atividade, deverá permanecer na sede do Conselho Tutelar, para atendimento ao público, pelo menos um conselheiro. § 3º- ...... § 4º - A escala de sobreaviso mensal e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu Coordenador e encaminhada para aprovação da Secretária Municipal de Assistência Social e conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 67 - O Conselho Tutelar, comunicado de qualquer violação a direitos de crianças e adolescentes, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as atribuições contidas no artigo 136 da Lei nº 8069, de 13.07.90. Parágrafo Único: Após averiguada a violação de direitos contra crianças e adolescentes pelos órgãos de defesa e responsabilização, inclusive as polícias militares, civil e os agentes da infância, o Conselho Tutelar será acionado para as providências cabíveis, conforme artigo 136 do ECA. Art. 130 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barra do Bugres - FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo, o (a) Secretário (a) incumbido (a) de indicar o (a) ordenador (a) de despesas e responsável pela prestação de contas, observadas as regras da legislação que regula a matéria. Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria com número de inscrição de CNPJ e conta bancária própria em banco público. Art. 132. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social em relação ao Fundo: Art. 2° - Ficam revogados os incisos V e X do art. 44; caput e Parágrafo Único do art. 65; art. 69 e inciso XIX do art. 78 e inciso IV. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de agosto de 2022. MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal |
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Categoria: Lei Municipal Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2022: CRIA CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR E CONSELHEIRO TUTELAR COORDENADOR |