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| LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022: CRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM |
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Número: LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022: CRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM Categoria: Lei Municipal SubCategoria: Geral Titulo: LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022: CRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM Texto: LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Barra do Bugres. Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à promoção da equidade de gênero; à garantia e à realização dos direitos da mulher; ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra a mulher. Art. 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta especial sob denominação de FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE BARRA DO BUGRES. Parágrafo único - Deverão ser consignadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos, dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I - dotação consignada no orçamento municipal necessária ao funcionamento das políticas públicas e projetos determinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM; II - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, que sejam destinadas especificamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM; V - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados; VII - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus VIII - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica; IX - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; X - Outros recursos que lhe forem destinados legalmente. XI - Recursos consignados no orçamento do Município. Art. 4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido por um comitê escolhido dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM. Parágrafo único - O comitê Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será composto de três membros e um presidente, sendo o mandato de igual período ao dos membros do CMDM. Art. 5º - São atribuições do Comitê Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres; II - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e coordenar a execução da aplicação de seus recursos em consonância com o Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres; III - Subscrever o quadro de aplicações de recursos de acordo com Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres; IV - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM, a aplicação a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, em consonância com o Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres; V - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM, as demonstrações quadrimestrais de receita e despesas do fundo, o balanço físico - financeiro das entidades atendidas pelo mesmo e outros demonstrativos; VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres - CMDM; VII - Assinar, juntamente com o (a) tesoureiro (a), cheques, ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM; VIII - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, em consonância com o Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra do Bugres. Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de agosto de 2022. MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal |
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Categoria: Lei Municipal Titulo: LEI MUNICIPAL N° 2.534/2022: CRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM |