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| LEI MUNICIPAL Nº 2.556/2022: SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO CASA DA SOPA | |||||||||
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Número: LEI MUNICIPAL Nº 2.556/2022: SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO CASA DA SOPA Categoria: Geral SubCategoria: Geral Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 2.556/2022: SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO CASA DA SOPA Texto: LEI MUNICIPAL Nº 2.556/2022 Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção a Associação Casa da Sopa, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a Associação abaixo relacionada:
Art. 2º - O valor do recurso financeiro a ser repassado, é de R$ 36.254,16 (trinta e seis mil, duzentos cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), que será dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.021,18 (três mil e vinte um reais e dezoito centavos), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso das Metas 01 e 02, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes. Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados ao pagamento de despesas com energia elétrica e pagamento de salário mensal de uma cozinheira, conforme Cronograma de Execução das Metas, constante do Plano de Trabalho. Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2023, conforme orçamento vigente. Art. 5º - A Associação favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos, até o recebimento da primeira parcela. Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal. Art. 7º - A Associação favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela. § 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos: I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas; II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011; III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa; IV - Devolução de saldo devedor se houver. § 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada. Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e ao subvencionado, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011. Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata esta lei terá vigência até o dia 31/12/2023. Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 12 de dezembro de 2022.
MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal |
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