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LEI MUNICIPAL Nº 2.557/2022: SUBVEBÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE

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Data: 12/12/2022
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 2.557/2022: SUBVEBÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
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LEI MUNICIPAL Nº 2.557/2022: SUBVEBÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
Data: 12/12/2022
Número: LEI MUNICIPAL Nº 2.557/2022: SUBVEBÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 2.557/2022: SUBVEBÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
Texto:

LEI MUNICIPAL Nº 2.557/2022

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a Associação abaixo relacionada:

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE

01.953.619/0001-83

210.000,00

TOTAL

210.000,00

Art. 2º - O valor dos recursos financeiros a serem repassados, é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que será dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.

Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados ao pagamento do salário mensal dos profissionais que compõem a equipe técnica, composta por: 01 (um) psicólogo, 01 (um) Fonoaudiólogo, 03 (três) Fisioterapeuta e 01 (um) Assistente Social, conforme Cronograma de Execução de Metas, constante do Plano de Trabalho.

Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2023, conforme orçamento vigente.

Art. 5º - A Associação favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos, até o recebimento da primeira parcela.

Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.

Art. 7º - A Associação favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.

§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:

I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;

II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;

III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;

IV - Devolução de saldo devedor se houver.

§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e ao subvencionado, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.

Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata esta lei terá vigência até o dia 31/12/2023.

Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 12 de dezembro de 2022.

 

                                               MARIA AZENILDA PEREIRA

                                                         Prefeita Municipal


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Data: 12/12/2022
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